EMBARGOS – Documento:6936471 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004481-63.2024.8.24.0024/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004481-63.2024.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO L. Z. opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 15, ACOR2, alegando vício de omissão. Em resumo, sustenta que "faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, conforme concedida em primeiro grau pelo MM. Juiz a quo" (evento 22, EMBDECL1). Os autos vieram conclusos. VOTO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. No mérito, os aclaratórios não devem ser acolhidos.
(TJSC; Processo nº 5004481-63.2024.8.24.0024; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6936471 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004481-63.2024.8.24.0024/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004481-63.2024.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
L. Z. opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 15, ACOR2, alegando vício de omissão.
Em resumo, sustenta que "faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, conforme concedida em primeiro grau pelo MM. Juiz a quo" (evento 22, EMBDECL1).
Os autos vieram conclusos.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, os aclaratórios não devem ser acolhidos.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.
Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022).
No caso, observo que, de fato, a parte embargante é beneficiária da Justiça Gratuita (evento 32, SENT1, origem). Contudo, apesar da ausência de menção no acórdão embargado, entendo que não há falar em omissão, pois a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba sucumbencial fixada neste grau de jurisdição é decorrência lógica da benesse deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Ora, se é certo que o embargante foi contemplado com a gratuidade da justiça pelo Juízo singular, é dispensável nova decretação de suspensão da exigibilidade dos encargos de sucumbência, já que tal medida se constitui ope legis, isto é, opera seus efeitos por força da própria disposição legal e independentemente de manifestação judicial expressa.
Em caso semelhante, inclusive, de minha relatoria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE NA ORIGEM EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO RELATÓRIO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO SOBRE A QUESTÃO NA PARTE DISPOSITIVA QUE NÃO ACARRETA OMISSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5011733-85.2021.8.24.0004, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-10-2022).
E desta Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO DA PARTE BENEFICIÁRIA QUE DISPENSA EXPRESSA DECLARAÇÃO JUDICIAL, PORQUE OPERADO POR FORÇA DE DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, EDEC 0002535-51.2014.8.24.0135, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, D.E. 27/11/2020)
Destarte, não preenchidos os pressupostos de omissão, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936471v5 e do código CRC 37f0c382.
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Documento:6936472 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004481-63.2024.8.24.0024/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004481-63.2024.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. ação de ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO à apelação manejada pela parte ré. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que supostamente incorreu em um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de omissão no aresto embargado por ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração caracterizam-se como espécie recursal que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Código de Processo Civil. In casu, não há omissão na decisão embargada, pois a suspensão da exigibilidade dos encargos de sucumbência decorre automaticamente da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, dispensando manifestação judicial expressa.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Dispositivos citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 1.022.
Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022; TJSC, Apelação n. 5011733-85.2021.8.24.0004, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-10-2022; e TJSC, ED n. 0002535-51.2014.8.24.0135, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, D.E. 27/11/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936472v5 e do código CRC 6e36e109.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5004481-63.2024.8.24.0024/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 110 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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